sexta-feira, 12 de janeiro de 2007

RESOLUÇÃO ANP Nº 37, DE 22.12.2005 - DOU 23.12.2005

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução de Diretoria nº 405, de 21 de dezembro de 2005, torna público o seguinte ato:



Art. 1º. Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – Biodiesel – B100 – combustível composto de alquilésteres de ácidos graxos de cadeia longa, derivados de óleos vegetais ou de gorduras animais, conforme a especificação contida no Regulamento Técnico nº 4/2004 da Resolução ANP nº 42, de 24 de novembro de 2004.

II – Mistura óleo diesel/biodiesel – B2 – combustível comercial composto de 98% em volume de óleo diesel, conforme especificação da ANP, e 2% em volume de Biodiesel, que deverá atender à especificação prevista pela Portaria ANP nº 310 de 21 de dezembro de 2001 e suas alterações.

III – Marcador – substância que permita, através dos métodos analíticos estabelecidos pela ANP, a identificação de sua presença no Biodiesel – B100 e que, ao ser adicionada, em concentração não superior a 1ppm não altere suas características físico-químicas, e não interfira no grau de segurança para manuseio e uso desses produtos.

Art. 2º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de adição de marcador ao Biodiesel – B100, tanto pelos produtores nacionais como pelos importadores.

§ 1º A adição de marcador no Biodiesel – B100 será realizada pelo produtor.

§ 2º A adição de marcação no Biodiesel importado deverá ocorrer no local e no momento de sua internação no país.

Art. 3º. Os custos de aquisição dos marcadores e dos serviços necessários à sua disponibilidade nos locais de marcação são de responsabilidade do produtor e do importador.

Parágrafo único. Os contratos de fornecimento do marcador deverão contemplar uma cláusula de exclusividade e confidencialidade sobre o tipo e as concentrações utilizadas para o mercado brasileiro.

Art. 4º. A não identificação da presença do marcador na mistura óleo diesel/biodiesel – B2, pelo método estabelecido pela ANP, caracterizará o descumprimento ao disposto nesta Resolução.

Art. 5º. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847 de 29 de outubro de 1999, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal.

Art. 6º. Os casos não previstos nesta Resolução serão analisados e dirimidos pela ANP.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

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